Saúde Digital
Por: Redação - 01/08/2011

Com os profissionais de saúde cada vez mais ligados aos meios digitais e hospitais melhor equipados com relação à tecnologia, amplia-se a discussão sobre os aspectos legais da digitalização de informações e preparo dos profissionais da área para uma nova realidade. A saúde no Brasil ainda é tradicionalmente descentralizada e baseada em documentação em papel. Por outro lado, o uso de Tecnologia da Informação comprovadamente aumenta o nível de segurança, diminui as fraudes, permite acessibilidade ao próprio sistema, reduz burocracia e tempo de atendimento, aumenta receita e o padrão de qualidade. No meio digital, a polêmica relaciona-se à privacidade e sigilo das informações sobre os pacientes. Os dados são extremamente sigilosos e sensíveis, visto o grau de impacto que podem gerar. Afinal, há interesses divergentes: o doente deseja que os profissionais de saúde conheçam seu histórico para ser bem atendido em uma emergência. Do outro lado, a área de RH de uma empresa, por exemplo, quer saber se há doença pré-existente não declarada de um indivíduo para decidir por sua contratação. Estas questões são reguladas por leis (Constituição Federal de 1988, art. 5º, no tocante à intimidade, Código Penal, art. 154 sobre sigilo profissional) e por uma autorregulamentação de mercado, especialmente Resoluções do Conselho Federal de Medicina (resoluções 1605/2000, 1638/2002, 1821/2007), Resoluções do Cremesp (Res. 097/2001), Código de Ética Médica (artigos 11, 69, 70, 102 a 109), ISO IEC 27799/2008, e outras. A Resolução 1821/2007, especialmente, aprova as normas técnicas sobre digitalização e uso de sistemas informatizados para uso, guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes. Não há dúvida dos benefícios da Saúde Digital, mas sim sobre a capacidade de garantir segurança e privacidade das informações para evitar riscos e ?usuários fantasmas?. O mercado aguarda uma melhor definição sobre o assunto pela Agência Nacional de Saúde (ANS), que já apontou padrões e requisitos de segurança (NGS1) e troca de informação em saúde suplementar (TISS). A Saúde Digital é inevitável, mas é essencial haver padronização, homologação do sistema pelas instituições que regulam e investem em capacitação. Deve existir a confiança de que os dados inseridos no sistema sejam autênticos e íntegros e que isso seja preservado de modo adequado. Um modelo de assinatura digital (certificação ou biometria), para garantir que foi o médico que inseriu aquela informações, é essencial. Isso já foi objeto de apreciação pelo Conselho Federal de Medicina no Parecer 30/2002, que trata sobre o uso do certificado digital da ICP/Brasil. O setor precisa acompanhar o Projeto de Lei PLS 474/2008, que altera a Lei n.º 8.080/90, que dispõe sobre a informatização dos serviços de saúde. É imprescindível rever os processos baseados em ?usos e costumes?, que não possuem qualquer respaldo ou exigência legal, e que a saúde acompanhe a evolução digital da Sociedade da Informação, tomando o máximo proveito disso. (Por Patricia Peck Pinheiro, advogada especialista em Direito Digital, sócia-fundadora da Patricia Peck Pinheiro Advogados e autora do livro ?Direito Digital?, pela Editora Saraiva.

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